Decisão Monocrática Nº 70023259575 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 03 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50261171
Id. vLex: VLEX-50261171

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 475 ¿ A, § 2º, DO CPC

Observadas as diretrizes preconizadas pela CGJ, para que o processamento das ações individuais passe a ser na forma de liquidação provisória por artigos, deve ser mantida a decisão agravada no ponto. Proferida sentença de procedência em ação coletiva de consumo, de acordo com orientação há muito pacificada nos Tribunais, não se verificam os requisitos de bom direito e perigo da demora a ensejar a reforma da decisão que converteu a ação individual em liquidação provisória. No mais, tendo sida recebida a apelação da sentença proferida na ação coletiva no duplo efeito, não há qualquer gravame, muito menos risco de dano, na determinação de liquidação provisória do julgado, posto que não se efetivarão atos executórios, senão apenas preparatórios à execução. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023259575, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 03/03/2008)

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