Acórdão Nº 70022280374 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 28 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50265146
Id. vLex: VLEX-50265146

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Resumo:

APELAÇÃO. AÇÕES DE BRASIL TELECOM. DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO FIRMADO EM 1990.

1.Prescrição trienal do artigo 287, II, ¿g¿, da Lei das S/A. Não incidência. Precedente do STJ.

2.Análise das demais questões, por força do disposto no art.515, §3º, do CPC.

3.Tratando-se de contrato de adesão, deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, ainda mais quando a variação do preço das ações vem em seu total prejuízo. Princípio da boa-fé.

3.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.

Cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da Brasil Telecom S.A., conforme Assembléia Geral Extraordinária de 28.12.2000.

4.Inviável a atualização monetária do valor patrimonial da ação, até o momento efetivo da subscrição, considerando que fixado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na época anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações subscritas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

5.Ações de telefonia celular.

Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.

Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.

6.Rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio).

6.1.Prescrição trienal (art.206, §3º, III, do CCB). Afastamento. O prazo prescricional quanto aos dividendos ¿ prestação acessória ¿ somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede diferença acionária. Precedentes.

6.2.Indenização no valor equivalente aos rendimentos concedida, adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

Apelo provido, ultrapassada a preliminar. (Apelação Cível Nº 70022280374, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/02/2008)

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