STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 899962 / SP
Magistrado Responsável: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Demandante: SANTOS SEGURADORA S/A
Demandado: FAZENDA NACIONAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50267308
Id. vLex: VLEX-50267308
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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LIMITAÇÃO IMPOSTA COM O ADVENTO DAS LEI Nºs 8.981/95 E 9.065/95. LEGALIDADE. ANÁLISE DE OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. OMISSÃO INEXISTENTE.I - A limitação de compensação de prejuízos resultantes do balanço das empresas, em face das Lei nºs 8.981/95 e 9.065/95, não é ilegal, porquanto não houve vedação acerca da dedução, tão somente o escalonamento, em atenção ao interesse público, reduzindo o impacto fiscal. Precedentes: REsp nº 652.206/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/08/06; AgRg no REsp nº 516.849/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/04/06; EREsp nº 429.730/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 11/04/05 e REsp nº 242.237/CE, Rel. para acórdão Min. ELIANA CALMON DJ de 11/03/02.II - Não há que se falar em omissão na decisão agravada acerca da questão atinente à ofensa ao artigo 6º da LICC, vez que restou consignado no decisum que é legal a limitação em relação à compensação de prejuízos fiscais verificados até o dia 31/12/1994, no exercício de 1995, não havendo portanto contrariedade ao princípio da anterioridade. Precedentes: REsp nº 411.363/PR, Rel.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 18/08/2006 e AgRg no REsp nº 516.849/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/04/2006.III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 899.962/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 243)
Tributário
Crédito
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público
Civil
Contrato
Cessão
Crédito
Compensação
Acórdão Nº 2006/0228269-4 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 06 Março 2007
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.962 - SP (2006/0228269-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:SANTOS SEGURADORA S/A E OUTROADVOGADO :LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROSAGRAVADO:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTROS EMENTA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LIMITAÇÃO IMPOSTA COM O ADVENTO DAS LEI Nºs 8.981/95 E 9.065/95. LEGALIDADE. ANÁLISE DE...
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