Acórdão Nº 70025313479 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 05 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Denise Oliveira Cezar

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50276130
Id. vLex: VLEX-50276130

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Resumo:

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FALÊNCIA DA SOCIEDADE DEVEDORA. NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO POSTULADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

1. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência de bens na falência ou o inadimplemento do tributo não são causas suficientes para o redirecionamento da execução. Entretanto, no caso, o certo é que ela ocorreu com base nestas razões, mas apenas no ano de 2000, após o enceramento da falência da sociedade, quando o Estado postulou o redirecionamento para a cobrança de custas e honorários.

2. A falência não é causa interruptiva ou suspensiva da execução fiscal ou do crédito tributário. Precedentes do STJ. Não-aplicação do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, em face da reserva de lei complementar estabelecida pelo art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal de 1988.

3. Como o Estado requereu o redirecionamento do processo ao sócio-administrador apenas em 10/08/2000, passados mais de 05 anos desde o momento em que tomou conhecimento da falência (citação da massa falida 23/05/1983), está prescrita a ação para a cobrança dos créditos tributários do sócio-administrador, nos termos do art. 174 do CTN.

APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025313479, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 05/11/2008)

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