Acórdão Nº 70022704829 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 21 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50278242
Id. vLex: VLEX-50278242

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula nº 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito. Entendimento pacífico nesta Câmara.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, visto que acarreta onerosidade excessiva. A limitação da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, sim, no pacto, o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O referencial comumente utilizado por esta Corte é o IGPM. Todavia, adota-se no presente caso o INPC, como requerido pelo apelante, pois índice que também reflete adequadamente a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada. Por outro lado, a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização na forma mensal (Medida Provisória nº 2.170-36/01) inviabiliza a sua incidência no caso concreto.

MULTA MORATÓRIA. A multa moratória deve respeitar o percentual de 2%, após a fixação pela Lei nº 9298/96, que deu redação ao §1° do art. 52 do CODECON. Já prevista neste patamar no contrato. Incide somente sobre o valor das parcelas em atraso.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.

MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Constata-se a ilegalidade de tais cobranças, pois, imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à lei de proteção consumerista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Minorados. Estipulados em valor desproporcional ao trabalho realizado e complexidade da demanda (art. 20, §§ 3° e 4º).

COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não há falar-se em compensação de verba honorária fixada em sentença, pois o procurador das autoras não é devedor da ré, mas, sim, seu constituinte. A compensação, como forma de extinção de obrigação, exige identidade entre credor e devedor.

APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70022704829, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/02/2008)

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