TRF. Tribunais Regionais Federais
Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Olavo
Demandante: Giovani Fonseca de Miranda
Demandado: Juizo Federal da 2a Vara - To
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50280035
Id. vLex: VLEX-50280035
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUADRILHA (ART. 288 DO CP).
CRIME PERMANENTE. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Paciente preso em flagrante, acusado de crime de formação de quadrilha que visava a subtração de valores de contas correntes da Caixa Econômica Federal entre outros via internet.2. Em que pese tratar-se de infração permanente, o estado de flagrante delito só se configura quando o agente está em situação que demonstre a existência da conduta delitiva.3. Inexistindo os requisitos a justificar a custódia excepcional, nada impede que o réu aguarde, solto, o processamento e julgamento da ação penal. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP.4. Liberdade provisória concedida, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.5. Ordem concedida.Nº 2005.01.00.009930-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Abril 2005
Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual
Autuado em: 28/2/2005 15:17:20Processo Originário: 20044300002931-1/toHABEAS CORPUS Nº 2005.01.00.009930-9/TO Processo na Origem: 200443000029311RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVOIMPETRANTE: GIOVANI FONSECA DE MIRANDAIMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - TOPACIENTE: FABIO DA LUZ LOPES (REU PRESO)ACÓRDÃODecide a Turma, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 05.04.2005CARLOS OLAVO Desembargador Federal (Relator)HABEAS CORPUS Nº 2005.01.00.009930-9/TO Processo na Origem: 200443000029311RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVOIMPETRANTE: GIOVAN...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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