Nº 1997.01.00.060959-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Abril 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Ws-Empreendimentos Agropecuarios Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50282305
Id. vLex: VLEX-50282305

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE.

1. O rol de impedimentos ao arquivamento dos documentos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis está previsto nos artigos 35 e 37, da Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96 (Regulamento) de forma taxativa.

2. A exigência contida na Instrução Normativa nº 112/94 da Secretaria da Receita Federal, consubstanciada na apresentação de prova de quitação fiscal, se afigura como ilegal, uma vez que veiculou matéria cuja competência estava adstrita à lei e ao respectivo regulamento.

3. A delegação contida no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei nº 1.715/79 esbarra na imposição de lei em sentido formal e material para a criação de obrigação acessória (artigo 113, caput, e parágrafo 2º, ambos do Código Tributário Nacional). Usurpa competência legislativa a delegação ao Poder Executivo de criação de obrigação acessória ao seu talante, sem que haja expressa autorização legal específica.

4. Ainda que a alteração seja apenas para mudança de endereço ou mudança de titularidade das cotas, está-se dentro da órbita do livre exercício de atividade econômica, assegurado pela Carta Política, e ao Poder Público cabe executar os seus créditos buscando a garantia da dívida e não fazer pressões indiretas como forma de coerção para cobrança de tributo, consoante entendimento consagrado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª Regiões).

5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.060959-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Abril 2005

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Autuado em: 4/12/1997

Processo Originário: 19973400004840-8/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.060959-0/DF Processo na Origem: 199734000048408 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: WS-EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 14 de abril de 2005.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.060959-0/DF Processo na Origem: 199734000048408

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto o relatório da sentença nos seguintes termos:

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra ato do Sr. PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, obj...



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