TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Ws-Empreendimentos Agropecuarios Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50282305
Id. vLex: VLEX-50282305
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE.1. O rol de impedimentos ao arquivamento dos documentos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis está previsto nos artigos 35 e 37, da Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96 (Regulamento) de forma taxativa.2. A exigência contida na Instrução Normativa nº 112/94 da Secretaria da Receita Federal, consubstanciada na apresentação de prova de quitação fiscal, se afigura como ilegal, uma vez que veiculou matéria cuja competência estava adstrita à lei e ao respectivo regulamento.3. A delegação contida no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei nº 1.715/79 esbarra na imposição de lei em sentido formal e material para a criação de obrigação acessória (artigo 113, caput, e parágrafo 2º, ambos do Código Tributário Nacional). Usurpa competência legislativa a delegação ao Poder Executivo de criação de obrigação acessória ao seu talante, sem que haja expressa autorização legal específica.4. Ainda que a alteração seja apenas para mudança de endereço ou mudança de titularidade das cotas, está-se dentro da órbita do livre exercício de atividade econômica, assegurado pela Carta Política, e ao Poder Público cabe executar os seus créditos buscando a garantia da dívida e não fazer pressões indiretas como forma de coerção para cobrança de tributo, consoante entendimento consagrado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª Regiões).5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.Nº 1997.01.00.060959-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Abril 2005
Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)
Autuado em: 4/12/1997Processo Originário: 19973400004840-8/dfAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.060959-0/DF Processo na Origem: 199734000048408 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)APELANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADO: WS-EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAOREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DFACÓRDÃODecide a 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.Brasília (DF), 14 de abril de 2005.Juiz WILSON ALVES DE SOUZA RelatorAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.060959-0/DF Processo na Origem: 199734000048408RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:Adoto o relatório da sentença nos seguintes termos:"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra ato do Sr. PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, obj...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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