TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Jose Lacerda Leite
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50282499
Id. vLex: VLEX-50282499
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. SERVIDORES DO EXTINTO DNER. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA (GDAR). DECRETO-LEI Nº 2.194/84. PAGAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI 7.923/89. IMPOSSIBILIDADE.1. Os autores fundamentam o pedido de pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Rodoviária (GDAR) na suposta vigência do Decreto- lei nº 2.194/84 até a presente data, possuindo legitimidade para postular o pagamento de tal vantagem em Juízo, independente da data de ingresso no serviço público, em face do prejuízo, em tese, de receberem vencimentos a menor, o que acarreta a nulidade do decisum a quo, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.2. Prosseguindo no mérito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, verifica-se que os autores não fazem jus ao pagamento autônomo da gratificação instituída pelo Decreto-lei º 2.194/84, uma vez que a GDAR foi absorvida pela remuneração por determinação da Lei nº 7.923/89. Precedentes da Corte (AC 1997.01.00.021850-8/RO, Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 30.01.2003, p. 67; AC 1997.39.00.006640-3/PA, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ de 30.06.2003, p. 52).3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido, sem alteração dos ônus da sucumbência.Nº 2000.01.00.027512-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Abril 2005
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 16/3/2000 10:30:20Processo Originário: 19973800054655-9/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.027512-1/MG Processo na Origem: 199738000546559 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAOAPELANTE: JOSE LACERDA LEITE E OUTROS(AS)ADVOGADO: SANDRO BOLDRINI FILOGONIOAPELADO: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROACÓRDÃODecide a Primeira Turma Suplementar do TRF ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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