Nº 1998.01.00.049956-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Jose Carlos Gama Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50284065
Id. vLex: VLEX-50284065

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. ART. 78, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90.

PEDIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195, DE 24/11/95.

AUSÊNCIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. É pacífico o entendimento desta e. Corte no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido daqueles que requereram a conversão em pecúnia de um terço das férias, nos termos da redação original do art. 78 da Lei nº 8.112/90, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 1.195, de 24.11.95, data limite para exercício do direito. Precedentes (cf.

AMS 1998.01.00.096006-6/DF, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 16.10.2003, p. 132; AC 1997.39.00.009353-0/PA; Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves;

Segunda Turma; DJ II de 13.03.2003, p. 36; AC 2001.01.00.016504-0/MG; Rel.

Desembargadora Federal Assusete Magalhães; Segunda Turma; DJ II 28.06.2002, p. 80).

2. Na hipótese, não fazem jus os autores ao recebimento do abono pecuniário, uma vez que requereram a conversão em pecúnia de período aquisitivo relativo ao ano de 1997, a ser usufruído no ano de 1998, data posterior à edição da MP nº 1.195/95.

3. Inaplicável a teoria do fato consumado, em face da concessão de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de primeiro grau, na esteira do entendimento do colendo STJ. Precedente (cf. RESP 329813, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001, p. 247).

4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada.

Fragmento:

Nº 1998.01.00.049956-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 2005

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 10/7/1998

Processo Originário: 19974100004449-7/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.049956-3/RO Processo na Origem: 199741000044497 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: JOSE CARLOS GAMA PEREIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: FERNANDO MAIA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª ...



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