Nº 1997.01.00.001193-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jorge Chagas da Rosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50284160
Id. vLex: VLEX-50284160

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS SEM PREPARO.

DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.427/96 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL/MG. APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ 178.

1. Não tendo o INSS efetuado o preparo da apelação, a hipótese é de deserção.

2. O INSS não está isento do pagamento de custas, pois a sentença recorrida foi proferida antes do advento da Lei Estadual de Minas Gerais 12.427/96, de 27/12/1996, que isenta o INSS do pagamento das custas judiciais no âmbito da justiça estadual mineira, de sorte que prevalece a Súmula 178, do STJ, que dispõe: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".

3. Não se aplica à espécie o então parágrafo único do art. 511 do CPC, atual parágrafo primeiro nem o disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e a isenção prevista na referida Lei Estadual não pode alcançar as lides propostas antes da edição de tal dispositivo legal, vez que o fato gerador da taxa judiciária no caso do preparo recursal, é a prolação da sentença, sendo a lei regente aquela em vigor na época da publicação do ato decisório. Precedente desta Primeira Turma Suplementar: AC 95.01.30159- 1/MG, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), DJ de 31/03/2005, P. 26.

4. Apelação não conhecida.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.001193-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 20/1/1997

Processo Originário: 5539-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.001193-9/MG Processo na Origem: 55396 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ELTON TAVARES DOMINGHETTI

APELADO: JORGE CHAGAS DA ROSA

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES PEREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF.-.1ª Região, à unanimidade, não conhe...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acordao N 00441.701/96-5 RO de Tribunal Regional do Trabalho 4 Regiao Porto Alegre RS... | decisão monocrática nº 70031886971 de tribunal de justiça do rs vigésima segunda câmara cível d... | acordao n 70013654108 de tribunal de justica do rs - decima setima camara civel, de 10 janeiro 2006 | Acórdão Nº 2005/0212192-2 de Superior Tribunal de Justiça Terceira Seção de 08 Outubro 2008 | Agency information collection activities: Proposed collection; comment request, | Waterman Celebrates Centenary of Steam | Visa Issue Bars Teen From Competition | Health Centre Recruits Staff | coeur alaska, inc. v. southeast alaska conservation council, 557 u. s. (2009) | letter of the week | Sensex Crosses 10k Mark [India Business] | Budapest Return Holds No Fear for Wise's Men | Kishorsinh Ratansinh Jadeja VS. Maruti Corp.& Ors. | Watchdog Takes Pounds 1bn Axe to Illegal Fees of the Credit Card Giants