TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jorge Chagas da Rosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50284160
Id. vLex: VLEX-50284160
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS SEM PREPARO.
DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.427/96 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL/MG. APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ 178.1. Não tendo o INSS efetuado o preparo da apelação, a hipótese é de deserção.2. O INSS não está isento do pagamento de custas, pois a sentença recorrida foi proferida antes do advento da Lei Estadual de Minas Gerais 12.427/96, de 27/12/1996, que isenta o INSS do pagamento das custas judiciais no âmbito da justiça estadual mineira, de sorte que prevalece a Súmula 178, do STJ, que dispõe: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".3. Não se aplica à espécie o então parágrafo único do art. 511 do CPC, atual parágrafo primeiro nem o disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e a isenção prevista na referida Lei Estadual não pode alcançar as lides propostas antes da edição de tal dispositivo legal, vez que o fato gerador da taxa judiciária no caso do preparo recursal, é a prolação da sentença, sendo a lei regente aquela em vigor na época da publicação do ato decisório. Precedente desta Primeira Turma Suplementar: AC 95.01.30159- 1/MG, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), DJ de 31/03/2005, P. 26.4. Apelação não conhecida.Nº 1997.01.00.001193-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 2005
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 20/1/1997Processo Originário: 5539-6/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.001193-9/MG Processo na Origem: 55396 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ELTON TAVARES DOMINGHETTIAPELADO: JORGE CHAGAS DA ROSAADVOGADO: LUIZ RODRIGUES PEREIRAACÓRDÃODecide a Primeira Turma Suplementar do TRF.-.1ª Região, à unanimidade, não conhe...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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