Nº 2002.38.01.000557-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Outubro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Demandante: Universidade Federal de Juiz de Fora - Ufjf
Demandado: Serzedello Louro Netto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50285647
Id. vLex: VLEX-50285647

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO - FALTA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 23 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 - INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 2º, DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - A homologação de transação firmada pelas partes, sem intervenção do advogado, não atinge os honorários, objeto de condenação imposta pela sentença transitada em julgado, tendo o causídico direito autônomo para executar a sentença, naquela parte, a teor dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sendo inaplicável, em tal hipótese, o art. 26, § 2º, do CPC.

II - Se, por um lado, não pode o advogado obstar a transação direta entre as partes, não podem as partes dispor, no acordo, sobre honorários, sem aquiescência do advogado, por se tratar de direito que não lhes pertence.

III - Ademais, transitou em julgado a decisão homologatória de acordo, com ressalva da execução dos honorários de advogado, pelo que descabem embargos à execução com vistas a excluir os aludidos honorários.

IV - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475, II, do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469/97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/SP, Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS, Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101).

V - Remessa oficial não conhecida.

VI - Apelação improvida.

Fragmento:

Nº 2002.38.01.000557-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Outubro 2003

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 18/7/2003 12:31:46

Processo Originário: 20023801000557-2/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.38.01.000557-2/MG Processo na Origem: 200238010005572

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PROCURADOR: PAULO DE ANDRADE RIBEIRO NETO

APELADO: SERZEDELLO LOURO NETTO E OUTRO(A)

ADVOGADO: SERZEDELLO LOURO NETTO E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA DE JUIZ DE FORA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação, à unanimidade.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 08.10.2003.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.38.01.000557-2/MG Processo na Origem: 200238010005572

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PROCURADOR: PAULO DE ANDRADE RIBEIRO NETO

APELADO: SERZEDE...



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