Nº 2000.34.00.019848-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Abril 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Ana Rita de Morais Mendes
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50285741
Id. vLex: VLEX-50285741

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.

TITULARIDADE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.

I - O agente operador do FGTS encontra-se isento do pagamento de custas judiciais, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos existentes nas contas a ele vinculadas, nos termos do art. 24-A, e respectivo parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 1984/2000 e suas reedições. Vencido o Relator, no particular.

II - Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não são os únicos documentos aptos a comprovar a existência de vínculo com o regime fundiário; outros documentos podem atestar a conta vinculada ao FGTS, no período em que se pede a atualização monetária do respectivo saldo.

III - No mérito, a sentença recorrida harmoniza-se com a jurisprudência terminal do STF (RE 226.855-7/RS - Pleno - Rel. Min. Moreira Alves - D.J.U.

de 13/10/2000) e STJ (Súmula nº 252), devendo ser corrigidos os depósitos fundiários pelo IPC de janeiro/89 e abril/90, nos percentuais de 42,72% e 44,80% , nos termos do julgado recorrido, abatendo-se o que restar comprovado, nos autos, como já pago pela CEF.

IV - Os juros moratórios incidem, a partir da citação, no índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 406 da aludida lei, que instituiu o novo Código Civil.

V - Incidência de honorários advocatícios, no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, distribuídos proporcionalmente ao montante em que sucumbiu cada umas das partes, conforme previsto no art. 21, caput, do mesmo diploma legal, devendo essa proporcionalidade ser apurada na fase de execução do julgado, vencido, parcialmente, no ponto, o Relator.

VI - Apelação da CEF desprovida e provimento parcial ao recurso dos autores, tão-só no que tange aos honorários advocatícios.

Fragmento:

Nº 2000.34.00.019848-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Abril 2005

Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts

Autuado em: 15/3/2005 17:32:32

Processo Originário: 20003400019848-3/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.019848-3/DF Processo na Origem: 200034000198483

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ANA RITA DE MORAIS MENDES E OUTROS(AS)

ADVOGADO: IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: FREDERICO DE CARVALHO PAIVA E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso de apelação da CEF e, no mérito, à unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento ao recurso dos autores.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 09/02/2004.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.019848-3/DF Processo na Origem: 200034000198483

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERA...



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