TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Santana Ferreira dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50286324
Id. vLex: VLEX-50286324
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FEITO NAS CONTRA- RAZÕES. REMESSA OFICIAL.I - Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado nas razões ou contra-razões de apelação o pedido de seu julgamento.II - A decisão que determinou o processamento do feito pelo rito sumário está em consonância com o disposto nos arts. 272, caput, e 275, inciso I, do Código de Processo Civil.III - Instruído o feito com Certidão de Casamento consignando a profissão de lavrador do autor e tratando-se de documento que merece fé pública não se pode negar a existência de razoável início de prova material.IV - Comprovada a condição de rurícola do suplicante pelo período correspondente à carência do benefício, conforme Tabela Progressiva do art.142 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 60 (sessenta) anos, tem ele direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da mesma lei).V - Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhador rural do autor (Certidão da Justiça Eleitoral, carteiras de sindicalizado, ficha de matrícula da filha do autor), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade.VI - Os juros moratórios, em se tratando de ações previdenciárias, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, (precedentes do e. STJ e da 1ª Turma deste Tribunal - AC nº 2001.38.00.041051-1/MG), contados a partir da citação os relativos às parcelas vencidas antes dela e a partir de cada mês de referência os incidentes sobre as parcelas vencidas após a data da citação.VII - Correção monetária pelos índices oficiais pertinentes, em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente de conformidade com o Manual de Cálculos do colendo Conselho da Justiça Federal, incidindo a partir de cada mês de referência.VIII - Por constituírem bis in idem, são incabíveis os honorários fixados pela assistência judiciária.IX - Não se conhece de pedido veiculado em sede de contra-razões, visto que tal peça processual visa apenas contraditar a recurso interposto, não se prestando à formulação de pedidos.X - Cabível remessa oficial, por proferida a sentença após a data da vigência da Lei nº 9.469/97.XI - Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida como interposta, providas em parte.Nº 2001.01.99.029514-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Maio 2005
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 28/6/2001 10:54:44Processo Originário: 20000121000512-9/goAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.029514-7/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIANRELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: JOÃO CARLOS AMARALAPELADO: SANTANA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO: MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E OUTROS(AS)ACÓRDÃO"Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta."2ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/05/2005.Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria Relator ConvocadoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.029514-7/GORELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, contra sentença proferida em 14/02/2001 pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Formosa/GO que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder ao autor aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, bem como o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91, a partir do ajuizamento da ação (28/06/2000).2. O MM. Juiz condenou, ainda, a autarquia previdenciária em correção mo...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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