TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Marlene Smarrito / Dalva Gomes de Barros / Maria da Penha Almeida Nascimento / Arnaldo Passos Braga / Gilson Soares Ferraz / Joao Walfrido Almeida / Jose Aldir Batista Cavalcante / Airton Lima dos Santos / Malaquise Picota Leao Ferreira / Jose Ferreira Neto
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-50286553
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.627/93. DESCABIMENTO DA PORTARIA MARE Nº 2.179/98. ACORDO FIRMADO PELOS EXEQUENTES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.TITULARIDADE DO ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94, ART. 23.1. Determinando o título exeqüendo a compensação do reajuste de 28,86% com outros concedidos pela legislação posterior, a sentença proferida nos embargos não pode se apartar deste comando, sob pena de maltrato à coisa julgada.2. Todavia, se a parte exeqüente não apelou da sentença que, confirmando os cálculos da contadoria judicial, fixou o crédito exeqüendo a partir da referida compensação, não pode o Tribunal, examinando o apelo da União, reformar a sentença em prejuízo a este ente público.3. A Portaria nº 2.179/98 desborda dos limites da compensação, esta que deve se ater aos reposicionamentos concedidos pela própria Lei nº 8.627/93.4. Pertencendo a verba honorária sucumbencial ao advogado, somente com sua expressa anuência poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.5. Inexistindo tal concordância, os honorários advocatícios, efetivamente devidos, podem ser cobrados em sede de execução, na forma do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.6. Precedentes.7. Apelação provida em parte.Nº 1999.34.00.008322-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Maio 2005
Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 14/4/2005 12:41:33Processo Originário: 19993400008322-2/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.008322-2/DFRELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAPELANTE: UNIÃO FEDERALPROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADA: MARLENE SMARRITO E OUTROSADVOGADA: LUÍZA TIMÓTEO DE OLIVEIRA SOUZAACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto da Relatora.Brasília-DF, 23 de maio de 2005.Desª. Federal NEUZA ALVES RelatoraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.008322-2/DFRELATÓRIOA EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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