TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Denise Maria Matos Vieira
Demandado: Universidade Federal do Maranhao - Ufma
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50287657
Id. vLex: VLEX-50287657
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87.
PORTARIA/MEC N. 474/87. TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS: LEI N. 8.168/91. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO (LEI N.9.784/99, ART. 54).1. Conquanto não se negue à Administração o dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, o fato é que o exercício dessa faculdade sofre limites e restrições no interesse da estabilidade das relações jurídicas e no respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público.2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei n.9.784/99, art. 54).3. O STF firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração, mas a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.4. A transformação, promovida pela Lei n. 8.168/91, das funções comissionadas das Instituições Federais de Ensino, instituídas pela Lei n.7.596/87, em Cargos de Direção e Funções Gratificadas, com alteração no valor das gratificações, acarretou significativa redução no valor nominal das parcelas denominadas "quintos" incorporadas à remuneração do(a,s) impetrante(s), violando as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos/proventos.5. Apelação a que se dá provimento.Nº 2002.37.00.000477-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Abril 2005
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 28/10/2004 16:21:36Processo Originário: 20023700000477-3/maAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2002.37.00.000477-3/MARELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAPELANTE: DENISE MARIA MATOS VIEIRAADVOGADOS: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTROSAPELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMAACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 27.4.2005.Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves RelatorAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2002.37.00.000477-3/MARELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:Denise Maria Matos Vieira, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato da Pró-Reitora da Universidade Federal do Maranhão-UFMA, objetivando, inclusive em sede de liminar, garantir o direito de continuar recebendo o valor da vantagem pessoal - decorrente da incorporação de "quintos/décimos", em razão do exercício de função comissionada, na forma da Portaria MEC n. 474/87, sem a redução imposta pela Lei n. 8.168/91.A impetrante sustenta, em síntese, que a incorporação das citadas parcelas de "quintos/décimos" à sua remuneração se deu através da Portaria n. 879/96, de 25.10.96, de tal modo que já operou a decadência do direito de a Administração rever o ato, na forma do art. 54 da Lei n.9.784/2001.O pedido de liminar foi deferido e indeferido o pedido de citação da União como litisconsorte passiva ad causam (fls. 99/100).Após o processamento do feito, foi proferida a r. sentença de fls. 113/5, denegando a segurança.A impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 121/4). Em seguida, interpõe recurso de apelação, repisando os fundamentos expendidos na exordial quanto à ocorrência da decadência, argumentando que somente veio a ser notificada da alteração de suas parcelas aos 31.10.2001 (fls. 127/43).A UFMA não apresentou contra-razões (certidão de fl. 155).Parecer do Ministério Público Federal às fls. 158/9.É o relatório.Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves RelatorAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2002.37.00.000477-3/MAVOTOO ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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