Nº 2000.01.00.042802-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Maio 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Dalmo Lucio de Andrade
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50287845
Id. vLex: VLEX-50287845

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REAJUSTE PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. INPC (ART. 41, II, DA LEI 8.213/91). IRSM (LEIS 8.542/92 E 8.700/93). URV E IPCR (LEI 8.880/94). INPC (MP 1.035/95) E IGP-DI (MP 1.415/96). SENTENÇA MANTIDA.

1. Os reajustes dos benefícios iniciados na vigência da Lei nº 8.213/91 submetem-se aos ditames da referida lei e legislação subseqüente, ou seja, no caso da aposentadoria do apelante, aplica-se o critério de revisão de 5.4.1991 a dezembro de 1992, pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual (art. 41, II, da Lei 8.213/91) e, a partir de janeiro/1993 até dezembro/1993, pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, a conversão em URV, com base na Lei nº 8.880/94; a partir de julho de 1994 o IPC-r conforme as Leis 8.880/94 e 9.032/95; a partir de julho/95, por força da Medida Provisória nº 1.053/95, o IPC-r foi substituído pelo INPC. E a partir de maio de 1996, o indexador aplicável passa a ser o IGP-DI, na forma preconizada pela Medida Provisória nº 1.415/96 (Cf. TRF1, AC 1997.01.00.015696-0/MG, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Primeira Turma, DJ 25/09/2000, P. 007; AC 2000.01.00.073040-5/MG, Rel. Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Primeira Turma, DJ 20.3.2002, p. 34, AC 2000.33.00.033053-7/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 06/09/2002 e AC 94.01.27714-1/MG, Rel. Juiz ANTÔNIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 10/04/2003, P. 55; STJ, RESP 408.738/SC, Quinta Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 29.4.2002, p. 319; TRF1, RESP 234.647/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 15/04/2002;

RESP 188.736/SE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 04/10/1999).

2. A aplicação de tais critérios de reajuste não ofendeu à Constituição Federal, vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria, conforme acima referido, tendo, pois, a norma constitucional assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Com efeito, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. Precedente desta Corte: AC 2002.01.99.032761-0/MG, Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 17/11/2003, P. 06.

3. Apelação a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2000.01.00.042802-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Maio 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 25/4/2000 12:30:01

Processo Originário: 960027503-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.042802-8/MG Processo na Origem: 9600275033 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO

APELANTE: DALMO LUCIO DE ANDRADE E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDSON DE SOUZA CAMPOS E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL ...



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