Nº 1997.01.00.060134-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Maio 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Anacleto Gomes Chaves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50287954
Id. vLex: VLEX-50287954

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

INADIMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. § 3° DO ART. 55 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA

1. A jurisprudência desta e. Corte entende que para comprovação de tempo de atividade rural ou urbana são suficientes início de prova material e depoimentos testemunhais, de acordo com o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. Cf.: (AC n. 95.01.24245-5/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ de 27.06.96, p. 44294 e AC 95.01.11479- 1 /MG, Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ 11 /03 /2004, p.62).

2. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a r. sentença reformando a r. sentença excluir da condenação o período de 01.01.54 a 01.01.79 e de 02.12.95 a 22.05.97, bem como, determinar que cada parte arque com os honorários de seus patronos, em razão da sucumbência recíproca, ficando prejudicada a remessa oficial tida por interposta

Fragmento:

Nº 1997.01.00.060134-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Maio 2005

Assunto: Declaratória

Autuado em: 3/12/1997

Processo Originário: 1336759-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.060134-5/MG Processo na Origem: 13367595 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROBERTO ROBERTI SILVA

APELADO: ANACLETO GOMES CHAVES

ADVOGADO: IRENE SATLER AGUIAR

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelaçã...



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