Acórdão Nº 70022318091 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 26 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50408578
Id. vLex: VLEX-50408578

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO.

Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.

Referentemente à legitimidade passiva do BANRISUL, a parte autora não demonstrou que a conta-poupança que mantinha com a extinta Caixa Econômica Estadual foi transferida para o banco demandado quando da extinção da autarquia, limitando-se a alegar a legitimidade da instituição financeira. Ônus da prova que competia à autora nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

A prescrição prevista no Dec. 20.910/32 e no Dec. Lei 4.597/42 não beneficia as sociedades de economia mista. Jurisprudência pacificada no sentido de que a ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, por se referir ao crédito propriamente dito, é ação pessoal e prescreve em vinte anos, de acordo com o disposto no art. 177 do CCB/1916, aplicado por força do art. 2.028 do CC/02. De outro canto, é bem de dizer que nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios e a correção monetária integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916.

PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%.

PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%.

A atualização da diferença creditada a menor deve se dar pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança.

Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês desde a citação.

Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, pois que fixados de acordo com o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Sucumbência mantida.

PRELIMINARES ACOLHIDAS, EM PARTE. APELO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022318091, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 26/02/2008)

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