Acórdão Nº 70026822429 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 17 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leo Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50410961
Id. vLex: VLEX-50410961

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Resumo:

SEGURO. VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Tem, a seguradora demandada, a obrigação de pagar o montante a que o segurado foi condenado em outra ação, intentada por terceiro prejudicado em acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado. Não obstante o contrato de seguro fazer menção a ¿reembolso¿, não seria razoável exigir que o segurado desembolsasse antecipadamente o valor da condenação para, depois, ser ressarcido pela seguradora. Ainda mais, que a ação já se encontra em fase de execução de sentença. Princípios da economia e celeridade processual. Com isso, mantendo-se a determinação da sentença, de depósito do valor da condenação diretamente em favor do credor, o terceiro prejudicado no acidente.

Dano moral, porém, afastado. De um lado, porque o contrato de seguro exclui, expressamente, cobertura para danos morais. De outro lado, porque a compreensão do dano moral não está presente num mero dissabor ou transtorno. Negativa de cobertura da ré, com relação ao dano moral, que teve respaldo no contrato. Ademais, a seguradora chegou a indenizar o autor das despesas atinentes a honorários advocatícios, bem como em relação aos danos materiais, pela perda do veículo do terceiro, mesmo que o fizesse embora em valor inferior ao devido.

Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70026822429, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008)

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