TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50411774
Id. vLex: VLEX-50411774
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APELAÇÃO-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PARCIAL ACOLHIMENTO.
O agente ministerial postula a nulidade do laudo psiquiátrico, ou o afastamento da aplicação do art. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/06, por entender que o acusado não se enquadra na situação deste dispositivo legal. Assiste-lhe parcial razão. O magistrado deixou claro que se utilizaria de laudo psiquiátrico de outro feito, em nada se opondo o Ministério Público e tampouco a defesa, portanto, preclusa a matéria. Por outro lado, percebo que o laudo concluiu pela total capacidade do acusado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 45 da Lei 11.343, razões pelas quais assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da aplicação da medida prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 11.343/06.MÉRITO. ART. 28 DA LEI 11.343/06 ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.Conforme o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.719/08: ¿Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos¿. Ademais, o § 1º do referido art. 383 do Código de Processo Penal, em acordo com a súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que: ¿Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei¿. No caso, não foi oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo ou transação penal, daí porque os autos devem ser remetidos ao juízo competente, Juizado Especial Criminal, para que tome as medidas que entender cabíveis.Preliminar parcialmente acolhida. Encaminhamento dos ao Juizado Especial Criminal. (Apelação Crime Nº 70026357921, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 03/12/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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