Acórdão Nº 70027454305 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 17 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50411803
Id. vLex: VLEX-50411803

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. SEGURO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED. NEGATIVA DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS. TUTELA ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. AFASTADA.

1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.

2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, diante da existência de patologia rara denominada Vasculite Primária do Sistema Nervoso Central, cujo tratamento é realizado mediante o uso de corticóide ou imunossupressores, onde a recorrida sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação principal e não no presente recurso.

3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de dano irreparável e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.

4. Tutela que visa a proteção à vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana.

5. Inexiste compatibilidade no caso em análise entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido, importando em condição à própria segurança do Juízo.

6. Decisão recorrida proferida com base em entendimento pacificado no Órgão Colegiado, o que autoriza o relator apreciar o recurso na forma monocrática, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, haja vista que teria solução idêntica àquela a ser proferida pela Câmara.

7. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70027454305, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2008)

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