Acórdão Nº 70027522119 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 17 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50412045
Id. vLex: VLEX-50412045

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. NULA. OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOS DEMAIS PONTOS DO ARESTO EMBARGADO.

1. No caso em exame, merece guarida a inconformidade da parte embargante no que diz respeito à omissão no aresto atacado, com relação à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.

2. É o demandado que efetua a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ele o responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.

3. A par disso, o réu se trata de instituição financeira que faz parte do mesmo grupo econômico a que pertence à seguradora, na mais das vezes sendo a responsável também pela venda dos produtos desta, recebimento do prêmio e quitação deste.

4. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação.

5. Prequestionamento de forma inespecífica da matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos.

Embargos declaratórios acolhidos em parte. (Embargos de Declaração Nº 70027522119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2008)

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