Acórdão Nº 71001560754 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 12 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50415339
Id. vLex: VLEX-50415339

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Resumo:

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, ¿b¿, DA LEI Nº 6.194/74, QUE ESTABELECE A INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE.

Comprovada a invalidez permanente em razão da ¿perda da capacidade funcional do membro inferior esquerdo da ordem de 45%, diante do trauma sofrido pelo paciente ao nível do teço médo dos ossos da perna representado pela fratura exposta (com o desenvolvimento de infecção óssea ¿ osteomielite)¿, nos termos de laudo pericial na fl. 16.

2. Descabe, como pretende a ré, cogitar acerca da graduação da invalidez, balisando a indenização pelo percentual de perda da capacidade funcional apurado no laudo.

3. A invalidez permanente determina a cobertura securitária no montante de 40 salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 3°, ¿a¿, da Lei 6.194/74 e na Súmula 14, das Turmas Recursais.

4. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador, razão pela qual inexiste a apontada ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso concreto, consoante remansosa jurisprudência.

5. A competência reconhecida do CNSP para regulamentar a matéria não o exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT.

6. Inexistindo prova do pagamento parcial, a apuração do valor devido deve ser feita com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 11-10-2007, quando o salário mínimo vigente era de R$ 380,00, o principal condenatório perfaz o total de R$ 15.200,00 (40 x R$ 380,00).

7. A correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser apurada a partir da data do ajuizamento e os juros legais de 1% ao mês a partir da citação, exatamente como determinado no ¿decisum¿.

8. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do RS.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001560754, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 12/03/2008)

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