Acórdão Nº 70022495154 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 11 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50429607
Id. vLex: VLEX-50429607

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO FIRMADO EM 1996. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO.

Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ¿ não há vedação no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de o acionista lesado requerer a complementação de ações não subscritas pela companhia.

Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ a legitimidade da Brasil Telecom decorre exatamente da celebração do contrato de participação financeira, no qual as partes assumiram recíprocas obrigações.

Preliminar de prescrição ¿ a prescrição da ação em que se busca o correto cumprimento do mandato outorgado à companhia dá-se em dez ou vinte anos, dependendo da data da integralização de capital na companhia, consoante prevê o artigo 177 do Código Civil de 1916 e os artigos 205, 2.028 e 2.035, todos do Código Civil de 2002, não incidindo o art. 287, II, ¿g¿, da Lei nº 6.404/76 e o art. 206, § 3º, incisos III e V, do NCCB.

Hipótese em que a parte autora firmou contrato de participação financeira com a ré em 1996, não recebendo em troca ações da companhia, tampouco o valor investido.

A alegação de que a parte contratante não aderiu à oferta pública de 1996, não possuindo, portanto, direito à devolução da quantia investida, não prospera, pois que é dever da requerida restituir o valor corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, evitando-se, assim, o enriquecimento injustificado.

REJEITADAS AS PRELIMINARES.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022495154, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 11/03/2008)

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