Decisão Monocrática Nº 70023471501 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 19 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Gelson Rolim Stocker

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50448164
Id. vLex: VLEX-50448164

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.

POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no caput do art. 557 do CPC o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso, por decisão monocrática e, fundamentado no § 1º-A, do mesmo dispositivo, é possível dar provimento ao recurso, também por decisão monocrática do Relator.

INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI.

PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional.

MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. MANIFESTA BOA-FÉ DO DEVEDOR. A manutenção da posse do bem está condicionada ao depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores determinados pelos critérios da fundamentação do voto, mediante termo de fiel depositário. Autorizada a compensação.

DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos, sem efeito liberatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023471501, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/03/2008)

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