Acórdão Nº 1998.01.00.037941-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Junho 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (conv.)
Demandante: Augusta Moreira dos Santos
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50454683
Id. vLex: VLEX-50454683

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARTEIRA DE TRABALHO.

ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12/TST. SÚMULA 225/STF. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE HARMONIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

INCOERÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E A PROVA PRODUZIDA.

1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum (Enunciado nº 12/TST e Súmula 225/STF), que pode ser afastada por prova inequívoca em contrário (Cf. STJ, RESP 585.511/PB, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; TRF1, AC 2001.01.99.040278-2/RO, Primeira Turma, Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 16/02/2004; AC 2002.01.99.030482-1/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 19/12/2003.)

2. Apesar da legislação não opor óbice ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a parente, nem ter sido comprovada a prática de fraude, o reconhecimento judicial desse período deve estar calcado em início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos, corroborada por prova testemunhal, que devem ser coerentes e harmônicas, que não deixem margem para incerteza ou incoerência. (Cf. STJ, RESP 510.041/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003; EARMS 15.380/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 02/06/2003; TRF1, AC 1997.01.00.013231-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 18/03/2004.)

3. Apelação não provida.

Fragmento:

Acórdão Nº 1998.01.00.037941-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Junho 2004

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 4/6/1998

Processo Originário: 32379-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.01.00.037941-1/MG Processo na Origem: 323796 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

APELANTE: AUGUSTA MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: ELOIZA HELENA RESENDE DA SILV...



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