Acórdão Nº 70021689690 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 19 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50456684
Id. vLex: VLEX-50456684

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESGATE DE VALORES. RESERVA MATEMÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS.

Da coisa julgada

Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal.

Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Da possibilidade jurídica do pedido

A possibilidade jurídica do pedido diz com a inexistência, no caso em tela, de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido inicial, ressaltando desde já ser perfeitamente possível a condenação da parte demandada ao pagamento de diferença decorrente de atualização monetária atinente a benefício previdenciário concedido.

Da prescrição

Tratando-se de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, inclusive no que tange a denominada reserva matemática, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça.

Mérito do recurso

A parte autora pleiteia na inicial a obtenção da correção monetária plena, em decorrência do alegado expurgo indevido dos índices legais de atualização, a incidir sobre os dez por cento (10%) da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados satisfeitos àquela, por ocasião da sua migração para o Plano de Benefícios da BRTPREV, levada a efeito em outubro de 2002, a qual não faz jus em razão de negócio jurídico entabulado de forma válida e eficaz.

Assim, diante da inexistência de prejuízo em decorrência da adesão da parte autora ao plano de migração, mediante o termo de transação extrajudicial entabulado com a demandada, onde efetuou o resgate de valores atinentes à reserva matemática, que não se confunde com as verbas atinentes à reserva de poupança, não há como se acolher a pretensão deduzida.

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70021689690, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/03/2008)

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