Acórdão Nº 2004/0092345-6 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 06 Fevereiro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 672933 / ES
Magistrado Responsável: Ministro LUIZ FUX (1122)
Demandante: UNIÃO
Demandado: TRESELE MARÍTIMA LTDA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50506526
Id. vLex: VLEX-50506526

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP.

SÚMULA 50 DO STJ. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 168, I, C/C ART. 156, I, DO CTN. PROVA DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE.

1. O Adicional de Tarifa Portuária - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, consoante o estabelecido na Súmula nº 50 desta Corte.

2. Destarte, é cediço que o ATP é devido apenas nas hipóteses das letras "C", "D", "E", "F", "G" e "I", do art. 5º, do Decreto nº 24.508/34, estando a salvo da incidência desta exação os serviços portuários tratados nas tabelas "A", "B", "J", "K", "L" e "M" da tarifa portuária.

3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos há de ser efetuada, evitando-se o enriquecimento ilícito do Poder Público.

4. O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.

5. O art. 166, do CTN, por ter cunho restritivo, não pode ser interpretado de forma ampliativa para restringir o direito a pretensos créditos, sob pena de, por via oblíqua, possibilitar enriquecimento sem causa do erário público. Destarte, tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça referida transferência, mercê de a eventual prova da transferência esbarrar na Súmula 7/STJ.

6. In casu, a ora recorrida ajuizou ação ordinária em 05/12/1996, objetivando a repetição do indébito relativo aos valores recolhidos a título de adicional de tarifa portuária referente ao período de 1988 a 1996. Ressoa inequívoca, destarte, a ocorrência da prescrição relativamente às parcelas recolhidas anteriormente a 05/12/1991.

7. Recurso especial parcialmente provido, para decretar a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas recolhidas anteriormente a 05/12/1991, porquanto a ação foi proposta em 05/12/1996.

(REsp 672.933/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 02/04/2007 p. 234)

Vozes:

Tributário
      Adicional
Tributário
      Imposto de Renda
           Adicional
                Tarifa Portuária

Fragmento:

Acórdão Nº 2004/0092345-6 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 06 Fevereiro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 672.933 - ES (2004/0092345-6)RELATOR:MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :TRESELE MARÍTIMA LTDA ADVOGADO:ÂNGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. SÚMULA 50 DO STJ. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 168, I, C/C ART. 156, I, DO CTN. PROVA DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE.

1.O Adicional de Tarifa Portuária - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, consoante o estabelecido na Súmula nº 50 desta Corte.

2.Destarte, é cediço que o ATP é devido apenas nas hipóteses das letras "C", "D", "E", "F", "G" e "I", do art. 5º, do Decreto nº 24.508/34, estando a salvo da incidência desta exação os serviços portuários tratados nas tabelas "A", "B", "J", "K", "L" e "M" da tarifa portuária.

3.A restituição dos valores inde...



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