STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 683599 / SP
Magistrado Responsável: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Demandante: LAÉRCIO ALVES DA SILVA/MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Demandado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50506929
Id. vLex: VLEX-50506929
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO.RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS FEITO NA FASE INQUISITORIAL E.CONFIRMADO EM JUÍZO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE.SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL, APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE.1. Eventual ilegalidade cometida no inquérito policial, quando do reconhecimento de pessoa, restou sanada na fase judicial, porquanto o Juízo processante realizou novamente o reconhecimento pessoal do acusado, sob o crivo do contraditório.2. Impossível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, para declarar a insuficiência de prova para efeitos da condenação.3. Carece de objeto o presente recurso especial, no que refere-se ao direito dos Recorrentes de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, que, por óbvio, já foi apreciado pela Corte a quo.4. O primeiro Recorrente teve sua pena-base fixada no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, logo, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.5. Quanto ao segundo Recorrente, a instância ordinária, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, as considerou desfavoráveis ao réu, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional mais gravoso.6. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao primeiro Recorrente, LAÉRCIO ALVES DA SILVA. (REsp 683.599/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 299)
Acórdão Nº 2004/0124169-4 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 01 Março 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 683.599 - SP (2004/0124169-4)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE:LAÉRCIO ALVES DA SILVA (PRESO)RECORRENTE:MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA (PRESO)ADVOGADO:MARCIO ROSSINI DE LIMA RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS FEITO NA FASE INQUISITORIAL E. CONFIRMADO EM JUÍZO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL, APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1. Eventual ilegalidade cometida no inquérito policial, quando do reconhecimento de pessoa, restou sanada na fase judicial, porquanto o Juízo processante realizou novamente o reconhecimento pessoal do acusado, sob o crivo do contraditório. 2. Impossível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, para declarar a insuficiência de prova para efeitos da condenação. 3. Carece de objeto o presente recurso especial, no que refere-se ao direito dos Recorrentes de aguardar em liberdade o ...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui