Decisão Monocrática Nº 2007/0015579-4 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 23 Março 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Process: HC 075610
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: JOANITO DE ALMEIDA COSTA
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50552413
Id. vLex: VLEX-50552413

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Vozes:

Penal
      Leis Extravagantes
           Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
                Regime de Cumprimento
                     Progressão

Fragmento:

Decisão Monocrática Nº 2007/0015579-4 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 23 Março 2007

HABEAS CORPUS Nº 75.610 - SP (2007/0015579-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : JOANITO DE ALMEIDA COSTA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOANITO DE ALMEIDA COSTA (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, improvendo o apelo de Joanito de Almeida Costa, preservou-lhe o regime fechado para o integral cumprimento da pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 3º, in fine, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional, dá motivação ao writ.

Alega o impetrante que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº

8.072/90 é inconstitucional, por desconsiderar o princípio

constitucional da individualização da pena, o que, conseqüentemente, possibilitará ao paciente a progressão de regime.

Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja deferido ao paciente o direito à progressão de regime prisional.

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - que submeteu a fase prisional do

cumprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ao regime fechado, vedando ao condenado a progressão de regime - afora inconstitucional, teria sido revogado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que

estabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado apenas como inicial, permitindo aos condenados por tortura a progressividade de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade.

A vigente Constituição da República, contudo, obediente à nossa tradição constitucional, reservou exclusivamente à lei anterior a ...



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