STJ. Superior Tribunal de Justiça
Process: Ag 850612
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: UNIÃO
Demandado: FRANCISCO IZIDORO DA SILVA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50567583
Id. vLex: VLEX-50567583
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Decisão Monocrática Nº 2007/0009686-0 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 15 Março 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.612 - DF (2007/0009686-0)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOAGRAVANTE : UNIÃOAGRAVADO : FRANCISCO IZIDORO DA SILVAADVOGADO : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROSDECISÃOAgravo de instrumento contra inadmissão de recurso especialinterposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TRANSAÇÃO FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTS. 22, 23 E 24, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.906/94.1. Em face da decisão exeqüenda, em não havendo compensação a ser realizada, são devidos honorários advocatícios ao patrono da causa.2. São válidas as transações firmadas pelas partes sem a presença dos seus patronos. Precedente (AC nº 2000.01.00.111507-0/MG, Rel.Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ II de 16.07.2001, pág. 58)3. Os arts. 22, 23 e 24, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94, permitem concluir que, uma vez fixados na sentença os honorários, a titularidade desta parcela ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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