STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 883625 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Demandante: FAZENDA NACIONAL/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Demandado: ESCOLINHA A TURMA DA MONICA LTDA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50589002
Id. vLex: VLEX-50589002
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TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENSINO MÉDIO E SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. O art. 1º, inciso I e II, da Lei 10.034/2000, com a redação dada pela Lei 10.684/2003, reconhece o direito de as instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES. Precedente: (RESP 603.451/PE, Rel Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 28.06.2004). Na hipótese dos autos, porém, a recorrente dedica-se às atividades de ensino pré-escolar, alfabetização, fundamental, médio e supletivo, as duas últimas não contempladas na exceção prevista no art. 1º, I e II, da Lei 10.034/200.2. Recursos especiais providos. (REsp 883.625/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 22/03/2007 p. 313)
Acórdão Nº 2006/0192338-3 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 01 Março 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 883.625 - RJ (2006/0192338-3)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE:UNIÃO RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.POR :PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO :ESCOLINHA A TURMA DA MONICA LTDA ADVOGADO:TERESA CRISTINA PEREIRA EM...
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