Acórdão Nº 70024846115 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50841125
Id. vLex: VLEX-50841125

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE BUSCA E APREENSÃO.

PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.

É posição indissonante desta Câmara de que basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família para que o favor legal lhe seja concedido. No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

Cabível a revisão dos contratos como forma de expunção das disposições contrárias à lei. As atividades bancária e financeira estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu nomen iuris.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Reduzidos os juros remuneratórios e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, tanto para o período da normalidade contratual, quanto para eventual fase de inadimplemento, por melhor refletir a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária, até porque não comprovada a pactuação da aludida comissão.

MULTA MORATÓRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Não acostado o contrato completo firmado entre as partes e não comprovada a pactuação de multa, não há falar da sua exigência, o que se dispõe de ofício.

TARIFAS ADMINISTRATIVAS ¿ TAC/TEC/COA E AFINS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.

A cobrança de tais tarifas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, a apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Redefinidos os ônus sucumbenciais.

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O VOGAL, NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024846115, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/11/2008)

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