TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50841125
Id. vLex: VLEX-50841125
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APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.É posição indissonante desta Câmara de que basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família para que o favor legal lhe seja concedido. No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.Cabível a revisão dos contratos como forma de expunção das disposições contrárias à lei. As atividades bancária e financeira estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade.DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu nomen iuris.JUROS REMUNERATÓRIOS.É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Reduzidos os juros remuneratórios e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, tanto para o período da normalidade contratual, quanto para eventual fase de inadimplemento, por melhor refletir a desvalorização da moeda.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária, até porque não comprovada a pactuação da aludida comissão.MULTA MORATÓRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Não acostado o contrato completo firmado entre as partes e não comprovada a pactuação de multa, não há falar da sua exigência, o que se dispõe de ofício.TARIFAS ADMINISTRATIVAS ¿ TAC/TEC/COA E AFINS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.A cobrança de tais tarifas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, a apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão.COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Redefinidos os ônus sucumbenciais.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VENCIDO O VOGAL, NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024846115, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/11/2008)
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