Acórdão Nº 70026275545 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 11 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Bernadete Coutinho Friedrich

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50842825
Id. vLex: VLEX-50842825

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A.

1. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Em caso de eventual impossibilidade de o devedor cumprir obrigação de fazer, converte-se tal obrigação em indenização por perdas e danos. Aplicação do art. 633 do CPC.

2. Coisa julgada. Havendo distinção nos pedidos, inexiste coisa julgada, oriunda de ação anterior envolvendo as mesmas partes.

3. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom não reconhecida, pois a responsabilidade decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT Participações S/A.

4. Prescrição. Ação que discute descumprimento contratual, portanto, direito pessoal, em que se aplica a prescrição vintenária ou decenal, considerado o caso concreto e respeitadas as regras de transição.

5. Ações da Celular CRT Participações S/A. Devida a indenização relativa à dobra acionária originada da cisão da CRT e constituição da nova companhia, cujo valor deverá ser o da última cotação na Bolsa de Valores dos títulos da Celular CRT Participações, isto é, em 31.03.06, presente a incorporação pela Vivo Participações, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde então, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação.

6. Dividendos e juros sobre capital próprio relativos às ações que não foram subscritas da CRT e da Celular CRT são devidos na forma do estatuto da companhia.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026275545, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 11/12/2008)

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