TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51008021
Id. vLex: VLEX-51008021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido o pedido a respeito da manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, uma vez que a este respeito não se manifestou a decisão recorrida.A antecipação de tutela fica condicionada ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027917665, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/12/2008)
Posse do Bem Objeto do Contrato
Registro do Nome do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito
Agravo de Instrumento
Ação Revisional de Contrato
Antecipação de Tutela
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