Acórdão Nº 70025893124 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dorval Bráulio Marques

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Id. vLex: VLEX-51009171

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.

CAPITALIZAÇÃO. Imprescindível previsão contratual expressa quanto à capitalização dos juros. Mero apontamento dos percentuais mensal e anual, em quadro ou tabela de especificação do crédito não se equipara à cláusula contratual definida e específica, nem pode substituí-la. A capitalização de juros vai afastada ante a ausência de cláusula expressa de pactuação.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do INPC para atualização do valor da moeda em virtude de pedido expresso.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.

ENCARGOS MORATÓRIOS

Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal.

É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício.

A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício.

Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor.

COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício.

CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício.

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício.

APELO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70025893124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 27/11/2008)

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