TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51020067
Id. vLex: VLEX-51020067
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ALIMENTOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. A obrigação alimentar nos termos do art. 1.696 do Código Civil detém característica subsidiária ou complementar, justificando-se sua concessão apenas e tão-somente quando resta comprovada a incapacidade financeira dos genitores para prover o sustento dos filhos. 2. Não comprovada a impossibilidade do genitor, que paga pensão alimentícia dentro de suas possibilidades financeiras, nem da genitora de concorrer para o sustento do filho, descabe fixar o encargo de pagar alimentos provisórios aos avós. 3. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, no curso do processo, caso sobrevenham elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70027315100, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/12/2008)
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