TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51034366
Id. vLex: VLEX-51034366
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
Legitimidade passiva:Sendo a multa cobrada pelo DETRAN decorrente de autuação feita por agente da autoridade de trânsito - Brigada Militar - em razão de convênio, cumpre àquele, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível (CTB - art. 281).Por isso, legitima-se passivamente o DETRAN para a ação com vistas a anular multa por infração de trânsito flagrada pela Brigada Militar.Mérito:A imposição de pena por infração de trânsito sem que oportunizada a apresentação de defesa prévia, resulta flagrante desapreço à Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo.A autuação em flagrante tem o efeito de notificar o condutor do cometimento da infração de trânsito (art. 280, VI, do CTB) mas não legitima a imposição de penalidade, que só tem lugar após a notificação do julgamento da consistência do auto (art. 281, caput).Prefacial rejeitada. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70027353689, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 17/12/2008)
Garantia Constitucional
Direito de Defesa
Legitimidade Passiva do Detran
Ação de Desconstituição de Penalidade de Trânsito
Apelação Civel
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