TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Miguel ângelo de Alvarenga Lopes (conv.)
Demandante: Dilson Pereira Paulo / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51174201
Id. vLex: VLEX-51174201
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 01.03.91. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. REVISÃO DA RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS APÓS JUNHO/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O Plenário do TRF/1ª Região, no incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG, declarou inconstitucional a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, imposta pelo art. 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei nº 8.213/91, e parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94.2. A nova RMI calculada sem o teto limite deve ser observada nos reajustes do benefício do autor, ressalvando-se que as diferenças somente são devidas após junho/92, conforme estabelece o parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91. Precedentes deste Tribunal.3. Em se tratando de benefício concedido em 01.03.91, não há que se falar em atualização do salário-de-contribuição pelo mesmo critério do recálculo dos benefícios (INPC + 147,06%) em setembro/91, pois à essa época o benefício já se encontrava em manutenção.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme os índices definidos em lei para os respectivos períodos de vigência, a partir de cada parcela vencida. Precedentes do STJ e deste Tribunal.5. Em se tratando de sucumbência recíproca, o INSS deve ressarcir ao autor a metade do valor das custas judiciais por este despendidas.6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.Acórdão Nº 2000.01.00.067843-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 26/5/2000 14:13:57Processo Originário: 19973400023679-4/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.067843-5/DF Processo na Origem: 199734000236794 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)APELANTE: DILSON PEREIRA PAULOADVOGADO: ANTONIO CARLOS POLINI E OUTROS(AS)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSOREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DFAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF- 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, negando provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator.Brasília (DF), 25.05.2005.Juiz MIGUEL ANGELO LOPES RelatorRELATÓRIOO EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelações cíveis e remessa oficial em ação ordinária proposta por DILSON PEREIRA PAULO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, com o pedido de condenação do réu a:"( Recalcular todos os salários-de-contribuição desde a competência 6/89 até o mês anterior ao início do benefício pelo teto ou classes de salário base calculadas em função do limite-teto de vinte salários, na forma da Lei 6.950/81.( Considerar no cálculo e recálculo da renda inicial e para todos os fins e efeitos o...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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