TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51179500
Id. vLex: VLEX-51179500
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COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PACTUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.
Diante da ausência de provas quanto à pactuação acerca de percentual ou montante devido a título de honorários advocatícios, considerando que o demandado não firmou o contrato carreado aos autos e que o contrato verbal não restou incontroverso, não se reconhece a entabulação de honorários na forma postulada pelo autor. A lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais ¿ art. 3º da Lei nº 9.099/95, pois necessária é a produção de prova pericial para o arbitramento pretendido. Há que se levar em conta as alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mediante perícia. Imperiosa é a extinção do feito, dando acolhida à pretensão do réu. Exegese do art. 51, inciso II, da referida Lei. Prefacial de complexidade acolhida.RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO, E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71001469915, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/03/2008)
Ausência de Provas de Pactuação da Verba Honorária
Necessidade de Perícia
Arbitramento
Precedentes
Cobrança
Incompetência dos Juizados Especiais
Honorarios Advocaticios
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