TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51180129
Id. vLex: VLEX-51180129
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de vencimento parcelado do crédito tributário, a prescrição flui a partir da data em que se tornou exigível. Hipótese em que, entre a data do vencimento do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação decorreram mais de cinco anos.2. Após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, nas execuções fiscais, o despacho que ordena a citação do executado interrompe a prescrição.3. O recebimento de correspondência encaminhada pela Fazenda Pública dando conta da existência de débitos tributários pendentes de pagamento não se constitui em confissão em dívida ativa nem tem o condão de interromper a prescrição. As causas interruptivas da prescrição são as previstas no artigo 174 do CTN.Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70023514136, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/03/2008)
Interrupção
Execução Fiscal
Termo Inicial
Reconhecimento de Ofício
Agravo de Instrumento
Possibilidade
Notificação
Constituição Definitiva do Crédito Tributário
Lançamento
Prescrição
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