TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51185223
Id. vLex: VLEX-51185223
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CLASSIFICADOS COMO ESSENCIAIS. PORTARIA Nº 2.475/06. DETERMINAÇÃO DADA PELO MAGISTRADO INITIO LITIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Os entes públicos, por força de normas através das quais se organizou o Sistema Único de Saúde, assumiram cada qual certas responsabilidades, conforme previsto na Lei nº 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02.Cabe aos municípios o fornecimento dos medicamentos que constarem na Portaria nº 2.475/06 do Ministério da Saúde e na Res. nº 226-CIB, as quais contêm a relação nominal de produtos farmacêuticos essenciais.Tratando-se de hipótese em que se postulam medicamentos essenciais, cabe ao Município fornecê-los.SEQÜESTRO DE VALORES. O entendimento dominante na Vigésima Segunda Câmara Cível é o de que descabe a fixação de sanções ao ente público antes que haja concreto descumprimento da ordem judicial, sendo certo que, quando cominadas contra a Fazenda Pública, penalizam toda a comunidade, que depende do Estado.Não ocorrendo o cumprimento, caberá ao magistrado tomar as providências que julgar cabíveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023049851, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/03/2008)
Fornecimento de Medicamentos Classificados como Essenciais
Constitucional, Administrativo e Processual Civil
Direito à Saude
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