Acórdão Nº 70021439393 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 19 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51185576
Id. vLex: VLEX-51185576

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPASSE DE FRUTO DE COTA CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 27 ANOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

APELAÇÃO DO AUTOR. A área em discussão, em que pese ser área comum do condomínio, é objeto de ocupação exclusiva do demandado, situação que perdura por mais de 27 anos, consolidada pela locação a terceiros, como se sua fosse e, livre disposição dos valores locatícios. Conseqüência lógica, é a sua dispensabilidade à existência do condomínio, bem como suscetibilidade para ser usucapida. Obviamente que, deverão concorrer os demais requisitos inerentes ao instituto em questão, a teor do que dispõe o art. 550 do CCB/1916, no caso, já, suficientemente analisados na sentença fustigada. Sentença mantida.

APELAÇÃO DO DEMANDADO. No caso, em face do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do demandado, impõe-se o acolhimento da prescrição do direito do autor, pois, ao contrário, poderia o demandado sofrer ação de cobrança para repassar fruto de cota condominial na proporção de 25% dos locatícios referente a área comum do condomínio edilício, quando já reconhecido a posse ad usucapionem, exercida há mais de 27 anos.

DESPROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E, PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DO DEMANDADO. (Apelação Cível Nº 70021439393, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/03/2008)

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