Acórdão Nº 70022406607 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 19 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51185772
Id. vLex: VLEX-51185772

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Resumo:

APELAÇÃO-CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. DESCABIMENTO.

A defesa pediu a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Não tem razão. A existência do fato foi demonstrada pelos autos de apreensão e laudos toxicológicos, bem como pela prova oral. A autoria também restou inconteste. O denunciado, em juízo, admitiu a posse da droga, mas disse que a mesma era destinada para consumo próprio. Todavia, sua negativa veio desmentida pelo restante da prova, em especial os depoimentos dos policiais federais que efetuaram sua prisão. A grande quantidade de droga apreendida (49,76 de cocaína e 5.841 g de maconha), a forma como estava acondicionada (em papelotes e trouxinhas) e a vultosa quantia de dinheiro apreendida deixam ainda mais longe a tese no sentido de que ela se destinava para consumo próprio. Desse modo, inviável acolher o pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

PENA BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

Não tem razão a defesa quando pretende a redução da pena base, pois foi adequadamente aplicada um ano acima do mínimo legal (06 anos de reclusão). Os constantes envolvimentos do acusado com a Justiça criminal, evidenciando sua conduta social e personalidade desviadas, aliados à grande quantidade de drogas apreendidas, são suficientes para justificar o aumento da pena naquele patamar.

MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. MAIOR REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A defesa pretende maior redução pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, que preconiza: ¿Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa¿. Na hipótese, porém, embora o acusado seja tecnicamente primário, já teve diversos envolvimentos com a Justiça criminal e, assim, não faz jus a uma maior redução. Além disso, a grande quantidade de droga apreendida também não recomenda maior diminuição.

REDUÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 14 DA LEI 9.807/99. DESCABIMENTO.

A defesa postula a redução da pena pela delação premiada, forte no art. 14 da Lei 9.807/99, que reza: ¿O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)¿. Contudo, no caso, nenhuma das circunstâncias autorizadoras de redução de pena ocorreu. Não houve identificação de co-autores ou partícipes do crime, pois o acusado, em seu interrogatório judicial, embora tenha indicado as pessoas de quem comprava a substância ilícita, não propiciou sua identificação, até porque as referências feitas por ele foram genéricas e evasivas, não se prestando para individualizar eventuais comparsas.

REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.

A defesa pretende a diminuição da multa. Não tem razão. A multa foi fixada no mínimo legal, ou seja, 500 dias, à razão unitária mínima e, assim, não merece qualquer redução. Eventual dificuldade financeira no seu adimplemento é questão afeita ao Juízo das Execuções Penais.

REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO.

O réu objetiva a alteração do regime prisional. Não tem razão. Ainda que o quantum de pena autorize a fixação do regime prisional semi-aberto, os constantes envolvimentos do condenado com a Justiça criminal, atestando conduta social e personalidade desviadas, recomendam a manutenção do regime fechado, forte no art. 33, § 3.º, do Código Penal.

FIXAÇÃO DE ÍNDICES PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.

O recorrente quer a garantia de que será aplicado o índice de 1/6 para a progressão, e não os novos patamares estabelecidos pela Lei 11.464/07. Todavia, seu pedido deve ser endereçado ao Juiz da Execução Penal, porque ele é a autoridade competente para deliberar sobre os índices aplicáveis à progressão do regime carcerário.

Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022406607, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 19/03/2008)

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