Acórdão Nº 70021238704 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 20 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alzir Felippe Schmitz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51187779
Id. vLex: VLEX-51187779

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. O ¿Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿ (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem prevalecer os juros pactuados, pois não há se falar em limitação dos juros nos contratos bancários, porquanto não abusiva - nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a taxa avençada quando pactuada na média adotada pelo mercado financeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CAPITALIZAÇÃO. Admite-se a capitalização mensal de juros naqueles contratos firmados após a edição da atual MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, conforme apurada pelo Banco Central, se presta a reger o valor devido, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. Instituto jurídico do direito obrigacional que não se confunde com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.

CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A Lei nº 9.507/97 regulamenta o acesso e a retificação de tais registros, se o interessado apresentar explicação ou contestação será feita uma anotação no cadastro, exegese dos artigos 4º, § 2º, e 7º, inciso III, da lei supra, não cabendo ao judiciário determinar a exclusão do nome do interessado, sob pena de ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E, CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DO BANCO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70021238704, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/03/2008)

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