Acórdão Nº 70021917695 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 20 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alzir Felippe Schmitz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51188926
Id. vLex: VLEX-51188926

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sendo o juiz da causa o destinatário final da prova, lhe é perfeitamente viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova sem que isso configure o cerceamento de defesa. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. Configurada a possibilidade do depósito extrajudicial conforme o art. 335, II, do Código Civil. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Embora o depósito posterior ao vencimento, sem o acréscimo dos encargos moratórios, não tenha o condão de elidir a mora do devedor, inexistindo a contestação do credor dentro do prazo hábil, restou a quitação da dívida. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade do Banco. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO, QUE PRESCINDE DE PROVA. Não depende de prova o dano à imagem evidentemente suportado pelo autor em virtude da inscrição junto aos órgãos restritivos de crédito. QUANTUM. Para o arbitramento do valor da verba indenizatória, devem ser levados em consideração não só as condições financeiras de cada parte, mas também o efetivo impacto que o dano causou à parte lesada.

REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021917695, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/03/2008)

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