TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Ney Wiedemann Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51189914
Id. vLex: VLEX-51189914
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Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Apelo do réu. Desconto de 5,4%. Ilegalidade. Após a entrada em vigor da emenda constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Observância da emenda constitucional n.º 41/03. Juros moratórios. Termo inicial. Na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula 188 do STJ. Minoração do percentual da verba honorária. Apelo da autora. Juros moratórios. Em razão do caráter tributário da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações onde se busca a restituição de tal desconto, são de 1% ao mês. Apelos do réu e da parte autora parcialmente providos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022882146, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/03/2008)
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