Acórdão Nº 70022976583 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cível, de 26 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Otávio Augusto de Freitas Barcellos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51194284
Id. vLex: VLEX-51194284

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A entidade de previdência privada que atua apenas como interveniente, disponibilizando canal de desconto, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do pleito de cessação dos descontos em folha. A instituição financeira concedente do mútuo, por sua vez, é quem está passivamente legitimada para responder frente à eventual pretensão relativa ao contrato, considerando a repercussão dos eventuais efeitos. Questão já discutida em Agravo de Instrumento. PACTA SUNT SERVANDA. A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. APLICABILIDADE DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a revisão de toda a contratualidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de Usura. CAPITALIZAÇÃO. Nos contratos sub judice são aplicáveis as disposições da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, sendo possível a incidência da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. ENCARGOS MORATÓRIOS. A não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ). Vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, hipótese em que tais encargos devem ser afastados. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. O desconto das parcela diretamente na folha de pagamento é garantia específica do contrato entabulado entre as partes, em razão da qual obtém o devedor taxa de juros inferior àquela de regra praticada pelo mercado financeiro. ANOTAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES.  ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. Considerando que a ação revisional proposta contesta a existência parcial do débito, mostra-se imprescindível o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução para que reste deferida a medida postulada. SUCUMBÊNCIA. Invertidos os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVERAM, EM PARTE, OS DEMAIS APELOS. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70022976583, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/03/2008)

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