Acórdão Nº 70023279201 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 25 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sergio Luiz Grassi Beck

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51197091
Id. vLex: VLEX-51197091

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Apelo do réu. Prescrição. Não ocorre a prescrição alegada, com base no inciso III do § 10º do art. 178, pois se aplica ao caso o art. 177 do Código Civil, tratando-se de direito obrigacional personalíssimo.

Consoante entendimento jurisprudencial são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Uma vez que o apelante creditou valores inferiores aos patamares referidos, deve complementar a diferença, conforme determinado na sentença. Precedentes do STJ.

Apelo do autor. Descabe a aplicação da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. Ônus sucumbenciais redimensionados.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023279201, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 25/03/2008)

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