TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51201972
Id. vLex: VLEX-51201972
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. CONTRATOS PARA EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA. SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA.
1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.2.Prescrição trienal do artigo 287, II, ¿g¿, da Lei das S/A. Afastamento. Precedente do STJ.3.Contratos pelo sistema PCT (Planta Comunitária de Telefonia) firmados sob a égide da Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, que previa a retribuição em ações, observado o valor da avaliação do acervo dado em pagamento à então CRT.4.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 86/91 do Min. Infra-Estrutura.4.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações entre a data da realização do laudo de avaliação do sistema telefônico para incorporação ao acervo da CRT e a data da subscrição realizada pela companhia telefônica.4.2.Valor da ação patrimonial. Aquele fixado em AGO anterior à avaliação.5.Ações de telefonia celular.Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.6.Manutenção dos critérios definidos na sentença para o cálculo da indenização, observada, para a telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação na data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então.Quanto às ações de Celular CRT Participações S.A., será adotado o valor da primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente.7.Indenização no valor equivalente aos rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio), adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuiçãoApelos improvidos. (Apelação Cível Nº 70023195480, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/04/2008)
Contratos para Expansão de Rede Telefônica
Sistema de Planta Comunitária
Indenização de Diferença Acionária
Apelação
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